quarta-feira, 4 de maio de 2011

ABREP

ABREP - Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto).

  
ABREP é a Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto.
A ABREP foi fundada em 15 de setembro de 2009 por um grupo de trabalho originalmente formado para ponderar os aspectos da Portaria 1510/2009 publicada pelo MTE que regulamenta o uso do registro eletrônico de ponto. Atualmente, além de tratar da implantação dessa Portaria, a ABREP tem como missão fomentar o desenvolvimento e crescimento desse setor de mercado.
Portaria 1510/2009 do MTE
A aplicação dessa Portaria implica na mudança do parque instalado dos Relógios de Ponto Eletrônicos (agora Registradores Eletrônicos de Ponto) por outros equipamentos que, entre outras características, imprimem o comprovante de registro de ponto para os funcionários.
Essa Portaria traz muitos benefícios à sociedade brasileira pois evita as fraudes do controle de ponto, seja no não pagamento de horas devidas,seja na redução dos milhões de ações trabalhistas que correm por motivos de horas trabalhadas.

Enxergando esses benefícios, a ABREP se posiciona de forma a colaborar com todas as entidades envolvidas: os sindicatos de trabalhadores, sindicatos
patronais e, também, com o governo, via Ministério do Trabalho e suas entidades credenciadoras. Essa colaboração é oferecida quer na definição ou ajuste das
diretrizes técnicas definidas quer nos mecanismos de aplicação das novas regras ao mercado.
A ABREP se oferece, também, a colaborar com todos os clientes em geral, na resolução de dúvidas quanto à implantação da referida Portaria.
Para saber mais sobre a Portaria 1510 acesse:http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/default.asp
Para conferir a lista de equipamentos registrados pelo MTE acesse:http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/rep.asp





Ameaça de punição a quem cumpre a lei
Cem mil empresas brasileiras, investindo total próximo a meio bilhão de reais na compra de novos equipamentos de controle do ponto, já atenderam às disposições da Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e do Emprego. Como se sabe, a medida estabelece a impressão de todo o movimento de entrada e saída dos trabalhadores, gerando documentação passível de arquivos não-digitais.

Aquelas empresas, portanto, estão absolutamente adequadas ao prazo estabelecido para o início da fiscalização do novo sistema, em 1º de março próximo. A partir dessa data, as firmas que ainda não tiverem instalado o novo equipamento serão notificadas no sentido de que devem adotá-lo no prazo máximo de 90 dias. Adiou-se por duas vezes, desde agosto de 2010, quando a portaria entrou em vigor, a aplicação de multas, mas agora não há mais como postergar a aplicação prática da medida. Não havendo a regularização do registrador de ponto no prazo de três meses, a empresa será autuada e os autos de infração, enviados ao Ministério Público do Trabalho.

Os adiamentos, como se sabe, decorreram da intensa campanha contra a portaria 1.510, desencadeada principalmente por entidades de classe, e o lobby contra a medida continua. No entanto, estão-se desprezando aspectos muito importantes. Sem entrar no mérito político ou filosófico da questão, há, de modo prioritário, um fator econômico-financeiro a ser considerado: os investimentos já realizados pelas empresas (as compradoras e as fabricantes dos novos equipamentos), que acreditam na seriedade das medidas e leis adotadas pelo poder público e cumprem os seus deveres cívicos, éticos, trabalhistas e administrativos.

Moções de entidades de classe, pedindo a revisão e/ou suspensão da portaria, são remetidas sem o menor constrangimento ao governo. É curioso notar que há sindicatos patronais e de trabalhadores posicionando-se em uníssono contra a medida. De repente, representações sindicais que sempre defenderam a retomada de documento impresso comprobatório do ponto voltam-se contra a decisão, alinhando-se às críticas de algumas entidades de classe patronais. É no mínimo estranho e contraditório esse posicionamento. Afinal, a impressão gráfica do ponto é ruim para empregadores ou empregados?

Mais do que entender essas insólitas contradições que, às vezes, permeiam o cotidiano dos brasileiros, é importante garantir e respeitar o direito das cem mil empresas que já compraram os novos relógios de ponto. Caso prevalecesse a insensatez de se revogar a portaria 1.510, atendendo-se a interesses que ainda não ficaram muito claros para a opinião pública, o que o governo diria àquelas organizações? Devolveria a elas, com os devidos juros, o dinheiro que já gastaram na aquisição dos equipamentos ou transformaria esses valores numa bizarra punição pecuniária a quem ousou cumprir a lei? Com a palavra, o Ministério do Trabalho...

*Dimas de Melo Pimenta III é vice-presidente da Abrep (Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto).



Perguntas e respostas da ABREP 

1. A portaria 373/2011 cancela e/ou substitui a portaria 1510/2009?
A portaria 373/2011 não altera e não cancela a portaria 1510/2009, apenas posterga o início da obrigatoriedade do uso do Relógio de Ponto Eletrônico (REP), portanto, o sistema SREP descrito nessa ultima continua tecnicamente e qualitativamente preservado. Lembra-se que o sistema SREP é constituído por hardware e software, sendo que esse último segue obrigatório desde 21 de novembro de 2009. 
2. Além dos REPS homologados pelo MTE, existe algum outro sistema de ponto que será aceito pelo MTE a partir de 01/09/2011?
Continuarão sendo aceitos sistemas de controle de ponto Manual (livro ponto), equipamentos mecânicos (ponto cartográfico) e para o caso de sistemas eletrônicos teremos duas opções:
a. para as empresas que fizerem acordos coletivos de trabalho com o seu sindicato firmando o controle alternativo de jornada de trabalho (notadamente o “ponto por exceção”) pode ser qualquer sistema que atendam os requisitos do Art. 3° da portaria 373/2011. Vale lembrar que esses acordos são temporários e devem ser renovados anualmente, obrigando esse contato contínuo com o sindicato
b. para todas as demais empresas que não adotarem a esse acordo o uso do REP é obrigatório.
3. O que são sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho?
São os sistemas comumente chamados de “controle por exceção”, anteriormente contemplados na Portaria 1120/95.
4. Quem fará a certificação do sistema eletrônico implantado nas empresas que adotarem o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho e acordo coletivo de trabalho?
Não há definições sobre quem fará essa certificação. O Ministério ainda não se pronunciou a respeito desse assunto. É possível que não haja uma certificação formal e que o próprio inspetor, durante a inspeção, faça esse julgamento, o que pode levar a uma certa insegurança por parte do empregador. Assim que o Ministério se pronunciar a ABREP oficializará esse posicionamento em seu site.
5. A portaria 373/2011 autoriza que as empresas que já compraram o REP possam modificá-lo, como por exemplo inibir a sua impressão ou torná-la optativa?
Como a portaria 373/2011 não altera a portaria 1510/2009 e o REP é um produto que atende a essa segunda, as alterações nos REP já adquiridos e/ou instalados não são possíveis. É importante lembrar que o REP é um equipamento certificado, registrado e possui um termo de responsabilidade do fabricante atestando essas condições, portanto não é possível realizar modificações nesses produtos.
6. Em minha empresa, posso utilizar o REP para controlar o sistema de controle alternativo de jornada de trabalho?
Sim, pois o REP atende a todas as exigências contidas no Art. 3° da portaria
7. Se o sindicato afirmar que o meu sistema de marcação de ponto é fiel, não duplica marcações e não permite exclusões, estamos atendendo à portaria 373/2011?
Não é possível afirmar, pois alguns itens são pré-requisitos para atender à portaria:
a. Possuir um acordo coletivo de trabalho
b. Implantar um sistema de controle de jornada de trabalho alternativo (por exemplo, o ponto por exceção)
Ainda não está claro se o sindicato terá poderes e/ou qualificação técnica para comprovar que o sistema possui essas características.


ABREP e a portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego                           
Em razão dos constantes questionamentos que nos chegam através dos empregados e empregadores que utilizam o sistema eletrônico de ponto, após a publicação da portaria 373/2011, a ABREP vem por meio deste artigo se posicionar sobre o seu entendimento a respeito dessa publicação.
A ABREP entende que a portaria 373/2011:
- Não altera e não cancela a portaria 1510/2009, apenas posterga o início da obrigatoriedade do uso do Relógio de Ponto Eletrônico (REP), portanto, o sistema SREP descrito nessa última continua tecnicamente e qualitativamente preservado. Cabe também salientar que o software de ponto adequado à portaria 1510 segue obrigatório desde 21 de Novembro de 2009;
- É uma atualização da portaria 1120/1995, que autorizou as empresas a utilizarem o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho. Esse sistema teve pequena projeção durante esses anos e ficou conhecido como “ponto por exceção”;
- Afirma que se, e somente se, as empresas optarem pelo sistema alternativo de ponto (ponto por exceção) estarão desobrigadas a utilizar o REP para as marcações do mesmo, desde que façam acordos coletivos de trabalho com o seu sindicato (acordo esse que deve ser renovado temporariamente através de novas negociações) e atendam aos requisitos mínimos constantes no Art. 3°. As demais empresas continuam obrigadas a utilizar o REP;
- Não define ainda qual será a figura responsável pela verificação se o sistema alternativo atende ou não atende à portaria
- Por não alterar a portaria 1510/2009, não libera ou permite que os fabricantes e/ou os empregadores modifiquem o equipamento REP em nenhuma hipótese.


ABREP
Logotipo PDF
Código de Ética - ABREP
 
MTE
Logotipo PDF
 
Logotipo PDF
 
Logotipo PDF

Nenhum comentário:

Postar um comentário